De muito já visto em nosso direito e do que temos direito, me recordo de alguns itens que sempre vem a dúvida do que podemos ou não podemos fazer em relação a aquele impasse.
Nome Sujo...
Por ventura deixamos de pagar alguma conta, por esquecimento, por falta de dinheiro naquele momento, enfim, mas ao quitarmos a dívida em atraso, o nome deverá ficar limpo em até 5 (cinco) dias. Em decisão a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que, depois de quitada a dívida em atraso, o nome do consumidor deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias, com o prazo contado a partir da data do pagamento.
Consumação mínima é prática abusiva...
Alguns estabelecimentos comerciais ainda insistem no erro de cobrar a chamada "consumação mínima", acontece que se trata de uma prática abusiva. Conforme inciso I do artigo 39 do CDC, é vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço, popularmente conhecido como "venda casada". É abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar o cliente a consumir quantia mínima, seja em bebida ou comida.
O cliente não pagará multa por perda de comanda...
Existem estabelecimentos comerciais que fornecem comandas para consumo no local, e caso o cliente perca essa comanda, será cobrado uma multa por ter perdido a comanda. Acontece que, essa prática é ilegal e o consumidor deve pagar apenas o valor que consumiu. Frise-se que o controle de consumo realizado nesses locais é de inteira responsabilidade do próprio estabelecimento.
Não existe valor mínimo para compra em cartão de crédito...
Nenhum estabelecimento pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar em uma compra no cartão de crédito. É dever da loja que aceita pagamento em cartão de crédito, aceitá-lo para qualquer valor de compra à vista, em analogia ao art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A compra com cartão de crédito, que não parcelada, é considerada pagamento à vista.
Os preços e informações dos produtos devem ser expostos...
Conforme preconiza o art. 6º, inciso III do CDC, o consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, com especificação correta de cada produto exposto à venda.
Construtora deve indenizar por atraso em obra...
É pacífico o entendimento de que uma construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel, mesmo que a própria construtora ao perceber o iminente atraso já lhe ofereça um acordo, procure orientação para saber se será um bom acordo.
Pagamento indevido será devolvido em dobro...
Caso a conta que você pagou foi no valor de R$ 200,00 e após o efetivo pagamento você percebeu que o real valor era de R$ 100,00, você terá o direito de receber de volta os R$ 100,00 a mais que pagou em dobro, ou seja, R$ 200,00 acrescidos de correção monetária e juros legais, de acordo com o art. 42, § único do CDC.
Poderá haver desistência de compra realizada pela internet...
Ao realizar uma compra pela internet ou telefone, o consumidor poderá desistir da compra, sem custo nenhum, em até 7 (sete) dias corridos. O famoso direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do CDC.
O estacionamento responde por objeto roubado no interior do veículo...
De acordo com a Súmula 130 do STJ, "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." A responsabilidade existe, o estabelecimento responsável, que forneça serviço de guarda de veículos, pago ou não, terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se configure.
Os bancos devem oferecer serviços gratuitos...
O consumidor não é obrigado a contratar determinado pacote de serviços no banco, os bancos são obrigados a oferecer gratuitamente uma quantidade mínima de serviços, como por exemplo cartão de débito, alguns saques, transferências por mês, bem como extratos e folhas de cheque.
Lembrando o que é de suma importância, caso a dúvida prevaleça, procure o seu advogado para lhe orientar ou aos órgãos de defesa do consumidor.
Agradecer melhora.
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